REFLETINDO NA CONTABILIDADE AS OPERAÇÕES DO NOVO SISTEMA TRIBUTÁRIO.
- Grupo Bahia & Associados

- 24 de jul.
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Como temos observado em várias análises e abordagens sobre o tema Reforma Tributária, as mudanças e adaptações por parte das empresas visando o enquadramento nas novas determinações de ordem tributária sobre o consumo, são muitas e devem ser processadas com atenção, e amplo cuidado, daí o período de transição entre os regimes atual e proposto, com foco, inclusive, em controles internos, gerenciais, contratuais, e contábeis que visem dar suporte legal, rastreabilidade e confiabilidade ao processo e aos valores envolvidos.
Fazendo parte desse universo, temos a questão relacionada a contabilização dos impostos incidentes sobre as operações de compras e de vendas pelas empresas, isso atrelado ao fato desses impostos serem incluídos na operação por fora do preço, o imposto ser recolhido no destino, a liquidação desses impostos, além de compensação entre créditos e débitos, poder ocorrer, através do split payment, ou mesmo pelo adquirente no produto e/ou serviço (artigo 27 da Lei Complementar de número 214/2025). Assim, no novo sistema, procedimentos atualmente consolidados, quanto aos registros de impostos sobre o consumo serão alterados na sua essência, e essa alteração deverá ser refletida no registro fiscal e na contabilização da operação.
O CPC 47 ( Pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis) que trata da definição de boas práticas e de princípios contábeis a serem seguidos na composição/elaboração das demonstrações contábeis, isso, quanto a natureza, valor, época, e incerteza de receitas bem como correspondente fluxo de caixa, aspectos todos vinculados as contraprestações pelo fornecimento de bens e serviços, em seu item 47 (determinação do preço da transação) cita - “.........A entidade deve considerar os termos do contrato e suas práticas de negócios usuais para determinar o preço da transação. O preço da transação é o valor da contraprestação à qual a entidade espera ter direito em troca da transferência dos bens ou serviços prometidos ao cliente, excluindo quantias cobradas em nome de terceiros (por exemplo, alguns impostos sobre vendas). A contraprestação prometida em contrato com o cliente pode incluir valores fixos, valores variáveis ou ambos...........”.
Desta forma, mais uma vez, temos a importância dos termos contratuais na operação, para que a transação seja refletida corretamente na contabilidade das empresas. Exemplo, esta relacionado a liquidação do imposto incidente no fornecimento (IVA-dual). Se, já na contratação do fornecimento, for acordado que a liquidação desse imposto ocorrerá através do split payment, ou, ocorrerá pelo adquirente, como devemos refletir esse fato na contabilização? Considerando ser uma venda, o valor de fornecimento, sem o IVA, é certo, será uma receita, já quanto ao tributo incidente na operação (IVA), as análises caminham em linha quanto ao mesmo, na liquidação, ter impacto patrimonial, considerando que as disposições do artigo 21 da Lei Complementar de número 215/2015, indicam o sujeito passivo da obrigação tributária ser o fornecedor. Assim teremos esse valor de impostos, que é cobrado por fora do preço, sendo quitado pelo split payment em nome do fornecedor, transitando em conta de imposto a recolher na contabilidade do mesmo, sendo baixado em termos patrimoniais, quando da liquidação financeira da operação de fornecimento e consequente comprovação da quitação tributária da mesma. Já, em termos de compras, teremos a possibilidade de crédito do IVA- dual sobre elas, e teremos a quitação das duas obrigações consolidadas na NF, uma junto ao fornecimento (compra da mercadoria ou do serviço) e a outra, a responsabilidade assumida quanto a quitação do imposto cobrado por fora do preço. Se o acordo, no fornecimento, tiver relação a quitação dos impostos pelo destinatário/adquirente a legislação (§ 2º artigo 36 da L.C. 214/2025) o coloca como solidariamente responsável pelo valor dos impostos incidentes nesse fornecimento, ou seja, deverá ocorrer a comprovação junto ao fornecedor de que a quitação sob a sua responsabilidade (adquirente) foi realizada, mantendo-se a contabilização patrimonial dos impostos a recolher e de sua quitação. Para o adquirente/destinatário devemos considerar, que uma das formas de quitação do IVA-Dual é através da compensação com créditos dos mesmos tributos, e o crédito está atrelado ao pagamento dos mesmos (tributos) quando da quitação financeira da operação de compra, o que contabilmente traz o indicativo da necessidade de manutenção de contas contábeis de IBS recuperar e CBS a recuperar. Assim, temos que as três formas de quitação do IBS e da CBS (pelo contribuinte através da compensação de débito e crédito, na liquidação financeira pelo split payment, e no recolhimento pelo adquirente), devem estar devidamente refletidas na contabilidade da empresa com o suporte documental, fiscal-tributário e comercial, competente.



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