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REFORMA TRIBUTÁRIA _ PARTICULARIDADES OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS

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    Grupo Bahia & Associados
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

A Reforma Tributária , ao tratar de bens , abre uma série de situações que devem ser de atenção pelos contribuintes, considerando aqueles que operam regularmente com esses itens. Um dos pontos que chama atenção é referente as pessoas físicas. A aplicação dessas disposições ocorre a partir de 01/janeiro/2026.


Para as pessoas físicas o artigo 251 da Lei Complementar de número 214/2025 (L.C. da Reforma) há referência importante de se entender. Essa referencia indica que as pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS, no que se refere a locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que, no ano-calendário anterior a receita total com essas operações exceda R$ 240.000,00  (duzentos e quarenta mil reais),  e  tenham por objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos. Quando se refira a alienação ou cessão de direitos de bem imóvel, desde que tenham por objeto mais de 3 (três) imóveis distintos no ano-calendário anterior considerando que os mesmos estejam no patrimônio do contribuinte a menos de cinco anos a contar da data de aquisição,  e quando se refira a alienação ou cessão de direitos, no ano-calendário anterior, de mais de 1 (um) bem imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 (cinco) anos anteriores à data da alienação


As indicações dão conta de que a pessoa física também será considerada contribuinte regular do IBS  e da CBS,no próprio ano calendário,  quando  alienação ou cessão de direitos de bem imóvel excedam os limites mencionados no parágrafo anterior, que utilizam como parâmetro o ano calendário antecedente. O mesmo ocorrerá para  locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% (vinte por cento) os R$ 240.000,00 mencionados no parágrafo anterior.

 
 
 

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