O RECOF é identificado como um regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizada. Atualmente ele é tratado na instrução Normativa RFB de número 2126/2022
O seu benefício está atrelado a empresa autorizada a usá-lo ter a suspensão do pagamento de tributos quando das importações ou compras locais de mercadorias a serem utilizas em operações industriais (ver as operações industriais beneficiadas na sequência), isso atendendo determinadas condicionais
O RECOF tradicionalmente conhecido, requer um sistema informatizado, homologado pela Receita Federal, para controle do regime. No popular, comentava-se que era trabalhar, com a Receita Federal 24 horas por dia acompanhando a movimentação de estoque da empresa.
Agora, de forma mais recente, temos também RECOF-Sped que vai em linha com o controle informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Essa possibilidade do RECOF Sped busca simplificação da gestão tributária e aprimora os controles das empresas já atendendo as determinações do Sped. Essas novas regras possibilitam mais competitividade no mercado externo para os produtos locais, com incentivos à industrialização e consequente exportação para as empresas beneficiárias. Destaque aqui para escrituração do chamado livro controle da produção e do estoque que é parte da EFD -Fiscal (bloco k)
Podem aderir ao Recof/Recof-Sped as empresas que realizem as seguintes operações industriais: montagem; transformação; beneficiamento; acondicionamento ou reacondicionamento; e renovação ou recondicionamento. As mercadorias admitidas no regime deverão ter como destino produtos industrializados pelo próprio beneficiário, considerando que a transformação, o beneficiamento e a montagem poderão ser realizado por terceiros por conta e ordem da empresa habilitada.
Em caso de importação por conta e ordem o beneficiário será o adquirente da mercadoria importada por essa conta e ordem.
Para se habilitar ao Recof, ou seja, para solicitar o enquadramento ao uso desse regime aduaneiro especial, as empresas devem ter/observar, entre outras disposições:
-Ser industrial.
-Estar em regularidade fiscal junto a Fazenda Nacional.
-Não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização, nos últimos três anos.
-Estar habilitada para operar no comércio exterior (RADAR) na modalidade ILIMITADA.
-Ter feito a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico.
-Possuir Sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, com registro de eventos (específico para Recof tradicional).
-Estar em dia com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), inclusive o livro de Registro de Produção e Estoque (específico para Recof-Sped).
Essas condicionais devem ser apresentadas para a habilitação, e durante todo o uso do regime, considerando que a opção para uso deve ser realizada somente para uma modalidade
Para manter a possibilidade de uso do Recof a empresa deve exportar produtos industrializados resultantes dos processos industriais mencionados, no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias admitidas no regime no mesmo período, sendo que no primeiro período de apuração anual esse percentual será de 50%. /A empresa deve também aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime. É também condicional a entrega regular do SPED-Fiscal, da escrituração do bloco K do SPED – Fiscal, a segregação da escrituração fiscal das operações beneficiadas pelo regime, a manutenção ativa do sistema de controle das mesmas. O prazo de vigência do regime é de um ano prorrogável por mais um ano para as mercadorias importadas a contar da liberação das mesmas. Para as mercadorias nacionais admitidas no regime, quando o ciclo industrial for considerado de longo ciclo, o prazo máximo do mesmo poderá ser prorrogado para até cinco anos.
As empresas que atendem a essas duas condicionais, se habilitam, tenham o Recof aprovado e utilizam o mesmo, podem ter os seguintes benefícios:
- importar e/ou comprar no mercado nacional, insumos com suspensão dos tributos: II, IPI, PIS/Pasep (PIS Importação), Cofins (Cofins Importação), e AFRMM.
- ter isenção do pagamento dos tributos suspensos dos insumos aplicados em produtos exportados (primeiro a suspensão e na exportação automaticamente a isenção)
- programar seu fluxo de caixa quanto ao pagamento dos tributos suspensos na importação até o décimo quinto dia do mês subsequente à destinação da mercadoria para o mercado nacional.
- operações permitidas entre beneficiários habilitados.
- possibilidade quanto a parte da mercadoria admitida no regime, no mesmo estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, poder ser despachada para consumo no mercado nacional, sem a necessidade de pagamento de multas e juros (pagamento de impostos no prazo comentado em item acima).
- há também a possibilidade da mercadoria admitidas no regime terem a destinação para testes de desempenho, resistência ou funcionamento, ou mesmo, desenvolvimento de produtos, manutenção ou reparo, e também serem remetida ao exterior, para testes, reparos, restauração e demonstrações, mantendo status de suspensão.
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