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REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO - RECOF

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

O RECOF é identificado como um regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizada. Atualmente ele é tratado na instrução Normativa RFB de número 2126/2022

O seu benefício está atrelado a empresa autorizada a usá-lo ter a suspensão do pagamento de tributos quando das importações ou compras locais de mercadorias a serem utilizas em operações industriais (ver as operações industriais beneficiadas na sequência), isso atendendo determinadas condicionais

O RECOF tradicionalmente conhecido, requer um sistema informatizado, homologado pela Receita Federal, para controle do regime. No popular, comentava-se que era trabalhar, com a Receita Federal 24 horas por dia acompanhando a movimentação de estoque da empresa.

Agora, de forma mais recente, temos também RECOF-Sped que vai em linha com o controle informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Essa possibilidade do RECOF Sped busca simplificação da gestão tributária e aprimora os controles das empresas já atendendo as determinações do Sped. Essas novas regras possibilitam mais competitividade no mercado externo para os produtos locais, com incentivos à industrialização e consequente exportação para as empresas beneficiárias. Destaque aqui para escrituração do chamado livro controle da produção e do estoque que é parte da EFD -Fiscal (bloco k)

Podem aderir ao Recof/Recof-Sped as empresas que realizem as seguintes operações industriais: montagem; transformação; beneficiamento; acondicionamento ou reacondicionamento; e renovação ou recondicionamento. As mercadorias admitidas no regime deverão ter como destino produtos industrializados pelo próprio beneficiário, considerando que a transformação, o beneficiamento e a montagem poderão ser realizado por terceiros por conta e ordem da empresa habilitada.

Em caso de importação por conta e ordem o beneficiário será o adquirente da mercadoria importada por essa conta e ordem.

Para se habilitar ao Recof, ou seja, para solicitar o enquadramento ao uso desse regime aduaneiro especial, as empresas devem ter/observar, entre outras disposições:

-Ser industrial.

-Estar em regularidade fiscal junto a Fazenda Nacional.

-Não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização, nos últimos três anos.

-Estar habilitada para operar no comércio exterior (RADAR) na modalidade ILIMITADA.

-Ter feito a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico.

-Possuir Sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, com registro de eventos (específico para Recof tradicional).

-Estar em dia com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), inclusive o livro de Registro de Produção e Estoque (específico para Recof-Sped).

Essas condicionais devem ser apresentadas para a habilitação, e durante todo o uso do regime, considerando que a opção para uso deve ser realizada somente para uma modalidade

Para manter a possibilidade de uso do Recof a empresa deve exportar produtos industrializados resultantes dos processos industriais mencionados, no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias admitidas no regime no mesmo período, sendo que no primeiro período de apuração anual esse percentual será de 50%. /A empresa deve também aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime. É também condicional a entrega regular do SPED-Fiscal, da escrituração do bloco K do SPED – Fiscal, a segregação da escrituração fiscal das operações beneficiadas pelo regime, a manutenção ativa do sistema de controle das mesmas. O prazo de vigência do regime é de um ano prorrogável por mais um ano para as mercadorias importadas a contar da liberação das mesmas. Para as mercadorias nacionais admitidas no regime, quando o ciclo industrial for considerado de longo ciclo, o prazo máximo do mesmo poderá ser prorrogado para até cinco anos.

As empresas que atendem a essas duas condicionais, se habilitam, tenham o Recof aprovado e utilizam o mesmo, podem ter os seguintes benefícios:

- importar e/ou comprar no mercado nacional, insumos com suspensão dos tributos: II, IPI, PIS/Pasep (PIS Importação), Cofins (Cofins Importação), e AFRMM.

- ter isenção do pagamento dos tributos suspensos dos insumos aplicados em produtos exportados (primeiro a suspensão e na exportação automaticamente a isenção)

- programar seu fluxo de caixa quanto ao pagamento dos tributos suspensos na importação até o décimo quinto dia do mês subsequente à destinação da mercadoria para o mercado nacional.

- operações permitidas entre beneficiários habilitados.

- possibilidade quanto a parte da mercadoria admitida no regime, no mesmo estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, poder ser despachada para consumo no mercado nacional, sem a necessidade de pagamento de multas e juros (pagamento de impostos no prazo comentado em item acima).

- há também a possibilidade da mercadoria admitidas no regime terem a destinação para testes de desempenho, resistência ou funcionamento, ou mesmo, desenvolvimento de produtos, manutenção ou reparo, e também serem remetida ao exterior, para testes, reparos, restauração e demonstrações, mantendo status de suspensão.

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