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RET – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 12 de fev. de 2023
  • 1 min de leitura

A Solução de Consulta COSIT de número 24/2023 trouxe interpretação quanto ao uso do RET – Regime Especial de Tributação, aplicado a atividades de incorporação imobiliária. Com base no RET as receitas originárias do empreendimento tem alíquota de 4% no que se aplica a tributos federais, sendo assim, exceção ao uso das alíquotas tradicionais (IRPJ e CSLL máximo de 34%, PIS 0,65% ou 1,65% dependendo do regime de tributação da empresa, e Cofins 3% ou 7,6%, também dependendo do regime de tributação).


A Resposta Consulta, seguindo posicionamento recente da Lei de numero 14382/22 que alterou a Lei de numero 4591/64 que trata de condomínio em edificações e incorporações imobiliárias, esclarece que a partir de 28/junho/2022 o parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, entre os quais se destaca a vinculação da atividade de alienação de lotes integrantes do loteamento à construção de casas isoladas ou geminadas,


Até 28/junho/2022 a interpretação dada ao tema pela redação original da Lei de número 4591/64 era outra, e ia em linha de que o parcelamento do solo mediante loteamento, somente por si, ainda que contratualmente vinculado à opção de construção de unidades habitacionais segundo projetos previamente aprovados pelo órgão competente, era insuficiente para caracterizar a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET).


Assim, pela conteúdo da Resposta Consulta, temos que a venda de lote associado a construção de imóvel tem enquadramento do RET.

 
 
 

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