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Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS E O ISS

Via de regra, legislação discutida em comissões e em plenários do Poder Legislativo nas três esferas governamentais, que passam por votação e finalmente são aprovadas deveriam trazer em seu conteúdo pontos de esclarecimento sobre o tema que abordam. Essa é a proposta, digamos, normal no processo relacionado a legislar e/ou regulamentar determinado assunto, mas muitas vezes o resultado não é bem esse.

Exemplo mais recente, temos o relacionado a Lei Complementar n⁰ 157/2016, cujo objetivo foi de aparar arestas relacionadas a dúvidas sobre a aplicação do ISS, principalmente no que se aplica, a concessão de benefícios fiscais ou financeiros relacionados ao imposto (ISS),  benefícios esses,  que alguns Municípios insistiam em aplicar e manter mesmo com a dúvidas sobre essa aplicação. Para eliminar esse item de tão significativo entrave entre os Municípios, tivemos na publicação da Lei Complementar n⁰ 157/16 que   incluiu  na Lei Complementar do ISS (L.C. n⁰ 116/03)  disposições voltadas a eliminar essa possibilidade de benefícios base no imposto (ISS). A informação foi a seguinte:

“..............Art. 8o-A.  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

§ 1o  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.  (g.n.) § 2o  É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. § 3o  A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula...................”

O que tinha proposta de eliminar arestas conforme comentamos acima, causou um outro entrave relacionado ao ISS, mas agora, com relação ao ISS das sociedades uniprofissionais  que, por regime especial, tem o imposto (ISS) recolhido por valor fixo com base em número de profissionais da sociedade.

Municípios estão revogando esses regimes especiais voltados as sociedades uniprofissionais indicando que pela Lei Complementar n⁰ 157/2016 não há mais  essa possibilidade de tratamento, por ela se  equiparar a benefício fiscal, o que é proibido pelo artigo acima mencionado.

Quando parecia que íamos chegar ao um consenso sobre o tema, surge nova linha de interpretação, que causará novas demandas relacionadas a questão.

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