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SOFTWARE

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    Grupo Bahia & Associados
  • 6 de mar. de 2023
  • 1 min de leitura

A Solução de Consulta COSIT de número 36/2023 trouxe esclarecimentos quanto as empresas com regime de tributação no Lucro Presumido, que comercializem softwares, sejam as operações classificadas como desenvolvimento sob encomenda, ou revenda de softwares de prateleira, definam a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido com a utilização da alíquota de 32%. Esse posicionamento vai em linha com entendimento do STF – Supremo Tribunal Federal do ano 2021 (assunto tratado em nossos informativos de 19 e 27/ fevereiro/2021 e 25/agosto/2021) que alterou jurisprudência sobre o tema, pois até então os softwares de prateleira eram tratados como mercadorias sendo que as empresas do lucro presumido que os comercializavam identificavam a base do IRPJ e da CSLL com aplicação de alíquotas de 8% e 12% respectivamente sobre o valor da operação.


A Solução de Consulta em questão, indica que a definição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para as empresas que comercializam software deve ser realizada com a aplicação de alíquota de 32% caracterizando o fornecimento como uma prestação de serviços, seguindo a decisão do STF.

 
 
 

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