SPLIT PAYMENT (LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA)
- Grupo Bahia & Associados

- 25 de jul.
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Ponto analisado com atenção nas abordagens sobre Reforma Tributária se refere ao “split payment”. Trata-se de uma novidade que vincula a liquidação do imposto, concomitantemente, ao pagamento do fornecedor, com o direcionamento dessa liquidação financeira do imposto, diretamente para o caixa órgão arrecadador, tudo isso com o suporte de prestadores de serviços de pagamento eletrônico e das instituições operadoras de sistemas de pagamentos..
Além de ser uma novidade em termos operacionais relacionados aos procedimentos de apuração e recolhimento de tributos, é um cenário que pode impactar diretamente o fluxo de caixa da empresa, e seus controles e projeções financeiras. Em rápido comparativo, atualmente, a empresa emite a Nota Fiscal de venda, recebe o valor total da mesma, inclusive com impostos que estão inclusos no preço, realiza os trâmites de apuração e recolhimento desses tributos, liquidando a obrigação conforme as datas previstas na legislação.
É fato, que dependendo das datas de recebimentos pelos fornecimentos, e das datas de recolhimentos desses tributos ai contemplados, os mesmos (tributos) entram no caixa da empresa, e são transferidos ao órgão arrecadador/fiscalizador/gestor tributário da operação, mais a frente, sendo que nesse intervalo de tempo, são tratados como “caixa da operação”, podendo até ter previsão no fluxo de caixa de obrigações a pagar, mas hoje , via de regra, estão no caixa para uso da operação, suprindo por vezes necessidades financeiras da mesma. Também é fato que em situações específicas, ao se analisar o montante de juros/encargos financeiros cobrados pelo mercador “versus” os juros/encargos pelo recolhimento em atraso de impostos, em defasagem no fluxo de caixa (desencaixe maior do que o previsto), a alternativa mais rentável é atrasar o recolhimento dos impostos em favor de outras liquidações, regularizando a situação com os mesmos (impostos) mais a frente.
Com o uso do “split payment” temos que, essa “possibilidade de linha de análise, ou até mesmo planejamento” quanto a movimentação com esses valores de impostos recebidos, ação essa até a sua data de recolhimento, ou até mesmo o atraso no recolhimento deles (impostos), para se obter algum ganho – suprir momentaneamente o caixa - com esse recurso recebido como parte do fornecimento, terá as portas fechadas.
Assim, como comentamos em treinamentos, a Reforma Tributária, não é somente uma alteração na identificação de tributos, é uma mudança em princípios analíticos, mudança de conceitos, mudança nas interpretações e conclusões até então aplicadas sobre esses tributos que estão sendo alterados, bem como seus desdobramentos em termos de rastreabilidade, evidencias, documentação, registros, apurações, liquidação financeira, apropriação de créditos, controle consistente de caixa, e interoperabilidade sistêmica.



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