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TAXAÇÃO GLOBAL

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 7 de out. de 2024
  • 13 min de leitura

Esse tema esta sendo rotineiramente tratado em nossos informativos, considerando a sua importância, e a recorrência de sua abordagem pelo mercado assim como pelo Governo Federal, através do Ministério da Fazenda. Como exemplo, vejam  os nossos informes de 01/out/2024, 11/set/24, 28/agosto/24, 26/julho/24, entre outros.


Tivemos agora, a edição Extra do Diário Oficial da União no dia 03/outubro/24 que trouxe a publicação da Medida Provisória de numero 1262/2024  cuja abordagem esta relacionada a instituir o adicional de contribuição social sobre o lucro líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira as regras  globais  contra a erosão da base tributária – Regras da OCDE. Essas disposições trazidas pela M. P. terão efeito a partir de 01/janeiro/25.


A Medida Provisória trata da tributação mínima indicando que para esse fim teremos a alteração da legislação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Essa alteração instituirá o adicional do tributo, mantida a destinação, com a finalidade de estabelecer tributação mínima efetiva de 15% (quinze por cento) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion Rules - GloBE Rules) elaboradas pelo Quadro Inclusivo (Inclusive Framework on Base Erosion and Profit Shifting) sob coordenação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e do Grupo dos Vinte - G20.


Para esse fim teremos, o suporte em  normas da Receita Federal que abordarão a tratativa sobre as conversões de moedas, a abordagem sobre definições de termos da M.P. para a operacionalização e normatização de sua aplicação, os ajustes a serem realizados na determinação do Lucro ou Prejuízo GloBE e dos Tributos Abrangidos Ajustados, as opções que poderão ser realizadas pelas Entidades Constituintes e pelos Grupos de Empresas Multinacionais sujeitos à esse adicional de Contribuição, a alocação e as restrições à alocação de Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil e de Tributos Abrangidos entre entidades, o cálculo e as parcelas que compõem o valor da Exclusão do Lucro Baseada na Substância, os efeitos das reestruturações societárias e da entrada ou da saída de entidades de um Grupo, a aplicação do disposto nessa  Medida Provisória aos Grupos Multinacionais Combinados, que serão considerados um único Grupo de Empresas Multinacional para os fins da apuração do Adicional da CSLL, a aplicação do disposto nesta Medida Provisória diante de regimes fiscais de neutralidade e distribuição e de Entidades de Investimento, as hipóteses em que o cálculo da alíquota efetiva e do Adicional da CSLL será efetuado separadamente, como por exemplo para Entidades Constituintes Minoritariamente Detidas, Entidades Constituintes Apátridas,  Joint Venture e suas subsidiárias, e Entidades de Investimento, as regras simplificadoras (safe harbours), a definição das Entidades Excluídas


Conforme previsão, essa norma da Receita Federal,  após elaborada será  periodicamente atualizada visando a constante  consonância com os documentos de referência aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE, de forma que  suas disposições sejam  estabelecidas de modo a preencherem os requisitos para qualificação do Adicional da CSLL como um Qualified Domestic Minimum Top-up Tax - QDMTT.


A  aplicação das disposições  contemplará entidades Constituintes de um Grupo de Empresas Multinacional que tiver auferido receitas anuais de € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros) ou mais, nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.


A Medida Provisória traz definições que devem ser observadas em sua aplicação. Essas definições são as seguintes:


I -Grupo: a) um conjunto de Entidades que estejam relacionadas por meio de direitos de propriedade ou controle, e os ativos, passivos, receitas, despesas e fluxos de caixa dessas Entidades que: 1. sejam incluídos nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final; ou 2. sejam excluídos das Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final somente por motivos de tamanho reduzido ou materialidade, ou pelo fato de a Entidade ser detida para venda; e b) uma Entidade que esteja localizada em uma jurisdição e tenha um ou mais Estabelecimentos Permanentes localizados em outras jurisdições, desde que a Entidade não faça parte de outro Grupo;


II -Grupo de Empresas Multinacional - qualquer Grupo que inclua pelo menos uma Entidade ou Estabelecimento Permanente que não esteja localizado na jurisdição da Entidade Investidora Final;


III -Entidade: a) qualquer pessoa dotada de personalidade jurídica, exceto pessoa natural; ou b) qualquer arranjo, incluindo estrutura, operação ou acordo, que esteja obrigado a preparar demonstrações financeiras individuais;


IV -Entidade Investidora: a) uma Entidade que detenha, direta ou indiretamente, uma Participação de Controle em qualquer outra Entidade; ou b) uma Entidade Constituinte que detenha, direta ou indiretamente, uma Participação no Capital em outra Entidade Constituinte do mesmo Grupo de Empresas Multinacional;


V -Entidade Investidora Final: a) uma Entidade que: 1. detenha, direta ou indiretamente, uma Participação de Controle em qualquer outra Entidade; e 2. não seja detida, por meio de Participação de Controle, direta ou indiretamente, por outra Entidade; ou b) a Entidade Principal do Grupo definido no item I-b;


VI -Entidade do Grupo, em relação a qualquer Entidade ou Grupo - uma Entidade que seja membro do mesmo Grupo;


VII -Participação no Capital - qualquer participação no capital de uma Entidade que conceda direitos sobre os lucros, capital ou reservas da Entidade, incluindo os lucros, capital ou reservas do Estabelecimento Permanente de uma Entidade Principal;


VIII -Participação de Controle - uma Participação no Capital de uma Entidade em que o detentor da participação: a) seja obrigado a consolidar os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e os fluxos de caixa da Entidade em uma base rubrica a rubrica de acordo com uma Norma Contábil Aceitável; ou b) teria sido obrigado a consolidar os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e os fluxos de caixa da Entidade em uma base rubrica a rubrica se tivesse preparado Demonstrações Financeiras Consolidadas;


IX -Entidade Principal, em relação a um Estabelecimento Permanente - a Entidade que inclua o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil do Estabelecimento Permanente em suas demonstrações financeiras;


X -Estabelecimento Permanente: a) uma instalação de negócios, incluindo uma instalação de negócios presumida, situada em uma jurisdição e tratada como um estabelecimento permanente em conformidade com um Tratado Tributário em vigor, desde que tal jurisdição tribute a renda ou o lucro que seja atribuível a essa instalação de negócios por meio de uma disposição semelhante ao Artigo 7º da Convenção Modelo da OCDE (OECD Model Tax Convention on Income and on Capital); b) se não houver Tratado Tributário em vigor, uma instalação de negócios, incluindo uma instalação de negócios presumida, em relação à qual uma jurisdição tributa, de acordo com sua lei, a renda ou o lucro atribuível a essa instalação de negócios em uma base líquida semelhante a qual tributa os contribuintes nela residentes; c) se uma jurisdição não tiver um sistema de tributo sobre a renda ou o lucro corporativo, uma instalação de negócios, incluindo uma instalação de negócios presumida, situada nessa jurisdição, que seria tratada como estabelecimento permanente de acordo com a Convenção Modelo da OCDE, desde que tal jurisdição tivesse o direito de tributar a renda ou o lucro que seria atribuível a essa instalação de negócios em conformidade com o Artigo 7º da referida Convenção Modelo; ou d) uma instalação de negócios, incluindo uma instalação de negócios presumida, não descrita nas referências  "a" a "c", por meio da qual as operações sejam realizadas fora da jurisdição onde a Entidade esteja localizada, desde que tal jurisdição isente a renda ou o lucro atribuível a essas operações;


XI -Entidade Constituinte: a) qualquer Entidade que faça parte de um Grupo; e b) qualquer Estabelecimento Permanente de uma Entidade Principal que esteja dentro do âmbito das referências do item “a”


XII - Entidade de Investimento: a) um Fundo de Investimento ou um Instrumento de Investimento Imobiliário; b) uma Entidade que seja pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) detida diretamente por uma Entidade descrita na alínea "a", ou por meio de uma cadeia dessas Entidades, e que opere exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou aplicar recursos em benefício de tal Entidade de Investimento; e c) uma Entidade com pelo menos 85% (oitenta e cinto por cento) de seu valor detido por uma Entidade referida na alínea "a", desde que substancialmente toda a renda ou o lucro da Entidade sejam Dividendos Excluídos ou Ganhos ou Perdas em Participação no Capital Excluídos, que serão excluídos do cálculo dos Lucros ou Prejuízos GloBE conforme disposições próprias;


XIII -Fundo de Investimento - uma Entidade que atenda a todos os seguintes critérios: a) destine-se a gerir ativos financeiros ou não financeiros de mais de um investidor, alguns dos quais não estejam relacionados entre si; b) invista de acordo com uma política de investimento definida; c) permita que os investidores reduzam os custos de transação, pesquisa e análise, ou repartam coletivamente os riscos; d) destine-se principalmente a gerar rendas, lucros ou ganhos de investimentos, ou, no caso do setor de seguros, a proteção contra um evento ou resultado particular ou geral; e) os investidores tenham direito de retorno sobre os ativos do fundo ou sobre a renda ou o lucro auferido por esses ativos, com base nas contribuições que efetuarem; f) a Entidade ou sua administração e gestão estejam sujeitas a um regime regulatório na jurisdição em que esteja estabelecida ou seja gerida, incluindo medidas regulatórias adequadas de combate à lavagem de dinheiro e de proteção ao investidor; e g) seja administrada e gerida por profissionais de gestão de fundos em nome dos investidores;


XIV -Instrumento de Investimento Imobiliário - uma Entidade que invista predominantemente em bens imóveis, que seja detida por vários proprietários e cuja tributação ocorra em um único nível, seja na sua esfera, seja na esfera de seus detentores de participação, com prazo máximo de um ano de diferimento;


XV -Ano fiscal: a) o exercício social em relação ao qual a Entidade elabora as demonstrações financeiras adotadas na apuração da CSLL com base no lucro real; ou b) na hipótese de a Entidade não elaborar demonstrações financeiras conforme o disposto na alínea "a", o exercício social em relação ao qual a Entidade elabora demonstrações financeiras para fins comerciais;


XVI -Demonstrações Financeiras Consolidadas: a) as demonstrações financeiras elaboradas por uma Entidade de acordo com uma Norma Contábil Aceitável, nas quais os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e os fluxos de caixa dessa Entidade e das Entidades em que detenha Participação de Controle sejam apresentados como pertencentes a uma entidade econômica única; b) as demonstrações financeiras da Entidade que sejam elaboradas de acordo com uma Norma Contábil Aceitável, no caso de uma Entidade que atenda à definição de Grupo nos termos do disposto no inciso I, alínea "b"; c) as demonstrações financeiras elaboradas pela Entidade Investidora Final descrita nas alíneas "a" e "b" que não estejam de acordo com uma Norma Contábil Aceitável, ajustadas para evitar quaisquer Distorções Contábeis Materiais; e d) as demonstrações financeiras que teriam sido elaboradas pela Entidade Investidora Final se ela fosse obrigada a elaborar tais demonstrações de acordo com uma Norma Contábil Autorizada que seja ou uma Norma Contábil Aceitável ou uma outra norma de contabilidade ajustada para evitar quaisquer Distorções Contábeis Materiais, no caso de Entidade Investidora Final que não elabore as demonstrações financeiras descritas nas alíneas "a", "b" e "c";


XVII -Norma Contábil Aceitável - as normas internacionais de contabilidade do International Financial Reporting Standards - IFRS e os princípios contábeis geralmente aceitos de Austrália, Brasil, Canadá, Estados Membros da União Europeia, Estados Membros do Espaço Econômico Europeu, Hong Kong (China), Japão, México, Nova Zelândia, República Popular da China, Índia, Coreia do Sul, Rússia, Singapura, Suíça, Reino Unido e Estados Unidos da América;


XVIII -Norma Contábil Autorizada, em relação a uma Entidade - os princípios contábeis geralmente aceitos por um Órgão de Contabilidade Autorizado na jurisdição onde a Entidade esteja localizada;


XIX -Órgão de Contabilidade Autorizado - o órgão com o poder legal em uma jurisdição de prescrever, estabelecer ou aceitar padrões contábeis para fins de relatórios financeiros;


XX -Distorção Contábil Material, em relação à aplicação de um princípio ou procedimento específico sob um conjunto de princípios contábeis geralmente aceitos - uma aplicação que resulta em uma variação agregada superior a 75.000.000,00 € (setenta e cinco milhões de euros) em um ano fiscal em comparação com o montante que teria sido determinado aplicando-se o princípio ou procedimento correspondente conforme o IFRS;


XXI -Tributo Imputável Qualificado - um Tributo Abrangido contabilizado ou pago por uma Entidade Constituinte que seja reembolsável ou creditável ao beneficiário do dividendo distribuído pela Entidade Constituinte, ou, no caso de um Tributo Abrangido contabilizado ou pago por um Estabelecimento Permanente, um dividendo distribuído pela Entidade Principal, na medida em que o reembolso seja pago ou o crédito seja concedido: a) por uma jurisdição diferente da que impôs os Tributos Abrangidos sob um regime de crédito tributário estrangeiro; b) a um beneficiário que esteja sujeito à tributação a uma alíquota nominal igual ou superior a 15% (quinze por cento) sobre o dividendo de acordo com a legislação doméstica da jurisdição que impôs os Tributos Abrangidos à Entidade Constituinte; c) a um beneficiário pessoa natural que tenha domicílio fiscal na jurisdição que impôs os Tributos Abrangidos à Entidade Constituinte e que esteja sujeito ao tributo sobre os dividendos como renda ordinária; ou d) a uma Entidade Governamental, uma Organização Internacional, uma Organização Sem Fins Lucrativos residente, um Fundo de Pensão residente, uma Entidade de Investimento residente que não seja uma Entidade do Grupo, ou uma sociedade seguradora de vida residente, na medida em que os dividendos sejam recebidos no âmbito de atividades de Fundos de Pensões e sujeitos à tributação de forma semelhante a um dividendo recebido por um Fundo de Pensão;


XXII -Tributo Imputável Não Qualificado - qualquer tributo, que não seja o decorrente de um Tributo Imputável Qualificado, contabilizado ou pago por uma Entidade Constituinte que seja: a) reembolsável ao beneficiário do dividendo distribuído pela Entidade Constituinte em relação a esse dividendo ou creditável pelo beneficiário contra um débito fiscal que não esteja relacionado ao dividendo; ou b) reembolsável à sociedade distribuidora após a distribuição de dividendos a um sócio;


XXIII -Tratado Tributário - um acordo para evitar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda ou lucro e sobre o capital;


XXIV -Grupo Multinacional Combinado, dois ou mais Grupos: a) cujas Entidades Investidoras Finais celebram um acordo que seja uma Estrutura Aglutinada ou um Acordo de Dupla Cotação; e b) com pelo menos uma Entidade ou Estabelecimento Permanente do Grupo combinado localizado em uma jurisdição diferente das outras Entidades do Grupo combinado;


XXV - Estrutura Aglutinada - um acordo celebrado por duas ou mais Entidades Investidoras Finais de Grupos separados, sob o qual: a) 50% (cinquenta por cento) ou mais das Participações no Capital nas Entidades Investidoras Finais dos Grupos separados serão, devido à forma de propriedade, restrições à transferência ou outros termos ou condições, combinadas entre si, não podendo ser transferidas ou negociadas independentemente, e caso as Participações no Capital combinadas sejam listadas, serão cotadas a um único preço; e b) uma das Entidades Investidoras Finais preparará Demonstrações Financeiras Consolidadas nas quais os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e os fluxos de caixa de todas as Entidades dos Grupos serão apresentados em conjunto, como os de uma unidade econômica única, e o respectivo regime regulatório exigirá que sejam submetidas a auditoria externa;


XXVI -Acordo de Dupla Cotação, um acordo celebrado por duas ou mais Entidades Investidoras Finais de Grupos separados, sob o qual: a) as Entidades Investidoras Finais acordam em combinar seus negócios apenas por contrato; b) as Entidades Investidoras Finais farão distribuições, em relação a dividendos e na liquidação, aos seus sócios com base em um índice fixo; c) suas atividades serão gerenciadas como uma entidade econômica única sob o acordo contratual, mantendo suas identidades jurídicas separadas; d) as Participações no Capital nas Entidades Investidoras Finais que compõem o contrato serão cotadas, negociadas ou transferidas independentemente em diferentes mercados de capitais; e) as Entidades Investidoras Finais prepararão Demonstrações Financeiras Consolidadas nas quais os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e os fluxos de caixa de todas as Entidades dos Grupos serão apresentados em conjunto, como os de uma unidade econômica única, e o respectivo regime regulatório exigirá que sejam submetidas a auditoria externa;


XXVII -Entidade Constituinte Minoritariamente Detida - uma Entidade Constituinte na qual a Entidade Investidora Final tem uma Participação no Capital, direta ou indireta, de 30% (trinta por cento) ou menos; e


XXVIII -Joint Venture - uma Entidade cujos resultados sejam reportados pelo método de equivalência patrimonial nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final, desde que a Entidade Investidora Final detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de suas Participações no Capital.


A Medida Provisória, também aborda questões como:a definição de localização de uma  entidade que não seja classificada como entidade transparente; a definição de lucro ou prejuízo “globe” da entidade constituinte; os tributos abrangidos ajustados dessa entidade; a definição de tributos abrangidos (tributos registrados nas demonstrações financeiras de uma Entidade Constituinte relativamente às suas rendas ou aos seus lucros ou relativamente à sua parte nas rendas ou nos lucros de uma Entidade Constituinte na qual detenha Participação no Capital, tributos cobrados em substituição a um tributo sobre a renda ou lucro corporativo,  tributos cobrados relativamente a ganhos retidos e ao patrimônio líquido das empresas, incluídos tributos aplicados a múltiplos componentes baseados na renda, no lucro e no patrimônio líquido); a definição de tributos não abrangidos(o Adicional da CSLL contabilizada por uma Entidade Constituinte;  um Tributo Imputável Não Qualificado; e os tributos pagos por uma sociedade seguradora em relação a retornos pagos aos segurados); a alíquota efetiva; o cálculo do lucro líquido “globe” e prejuízo líquido “globe”ó . Lucro Líquido GloBE = Lucro GloBE de todas as Entidades Constituintes - .Prejuízo GloBE de todas as Entidades Constituintes ó;  tributo negativo em excesso; o percentual de adicional da CSLL ó . Percentual do Adicional da CSLL = 15% - Alíquota Efetiva ó;os lucros excedentes  ó . Lucros Excedentes = Lucro Líquido GloBE - Exclusão do Lucro Baseada na . Substânciaó; exclusão do lucro baseado na substância; exclusão do lucro baseada na folha de pagamento; exclusão baseada em ativos tangíveis; as regras de transição aplicáveis a exclusão do lucro baseada na substância  (exclusão baseada na folha de pagamento será igual a 5%, mas esse percentual será substituído pelos percentuais da tabela abaixo)........

.......... as regras de transição aplicáveis a exclusão do lucro baseada na substância (exclusão baseada nos ativos tangíveis será igual a 5%, mas esse percentual será substituído pelos percentuais da tabela abaixo)........

..........adicional da CSLLó Adicional da CSLL da jurisdição = (Percentual do Adicional da CSLL X Lucros Excedentes) + .Ajuste do Adicional da CSLL ó; ajuste anual do adicional da CSLL; atribuição do adicional  da CSLL às entidades constituintesó . ( Lucro ou Prejuízo GLOBE x 15% ) - .Tributos Abrangidos Ajustados ó pagamento do adicional; administração do adicional  com a indicação de penalidades (I - 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita total do ano fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% (dez por cento) e a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando as informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), do valor omitido, inexato ou incorreto, essas multas são passiveis de redução).


Quanto ao lucro ou prejuízo “globe” da entidade constituinte, a M.P. indica que o mesmo  será o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil do ano fiscal da Entidade Constituinte ajustado em conformidade com o estabelecido no seu Anexo I. Este anexo traz a seguinte informação:

Quanto aos os tributos abrangidos ajustados dessa entidade a M.P. indica que para o ano fiscal eles serão iguais à despesa tributária corrente relativa a Tributos Abrangidos constante na apuração de seu Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil no ano fiscal, ajustada em conformidade com o estabelecido no seu Anexo II. Este anexo traz a seguinte informação:

A mesma  edição Extra do Diário Oficial da União no dia 03/outubro/24  tem como componente a Instrução Normativa da RFB de número 2228/2024 que em seus 157 artigos normatiza e orienta a aplicação das disposições relacionadas a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - GloBE Rules.

 
 
 

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