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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

TELETRABALHO

Solução de Consulta COSIT de numero 87/2023 abordou a tratativa de conduzir o entendimento sobre as verbas relacionadas a indenização do teletrabalho, para que não sejam base para contribuições previdenciárias, e imposto de renda retido na fonte.


Em resumo, a indicação é de que os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias, e do imposto de renda retido na fonte Porém, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, dessa forma, a incidência das contribuições previdenciárias e do IRRF.


A mesma Solução de Consulta indicou que os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos.


O assunto, podemos dizer, tem alterações de interpretação, pela Receita Federal, pois a Solução de Consulta COSIT 63/22 dava ao tema outra interpretação, que agora foi reformada. A interpretação era de que ganhos eventuais não fazem parte do salário contribuição do INSS, já os ganhos rotineiros são componentes dessa base. Agora, a Solução de Consulta COSIT de número 87/2023 traz a seguinte manifestação: “......Esclarece-se que a Solução de Consulta nº 63, de 19 de dezembro de 2022, ao tratar tais verbas como ganhos eventuais, não trouxe o entendimento mais adequado, tendo em vista que ganhos eventuais devem ser compreendidos como verbas que não são pagas habitualmente ao trabalhador. Por outro lado, os valores pagos a título de ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, são verbas pagas com habitualidade, pelo menos enquanto durar essa modalidade de prestação de serviços, por isso, não podem ser enquadrados como ganhos eventuais e sim, como ajuda de custo.......”.


A questão não esclarecida, ou, detalhada ao suficiente esta relacionada a “documentação hábil e idônea” que possa fazer frente a essa comprovação, de forma aos valores não serem componentes de base de contribuição previdenciária, IRRF, e sejam tratados como despesas dedutíveis para fins de IRPJ/CSLL. Esse ponto é importante pois se as parte acordarem sobre uma determinada documentação comprobatória e a Receita Federal não acatar a mesma, de nada adiantou o esforço e ajuste entre as partes.

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