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TRANSFERENCIA DE MERCADORIAS E O ICMS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 6 de dez. de 2023
  • 2 min de leitura

Tratamos desse tema em nosso informativo de 17/abril/2023.

No mesmo, mencionamos que o STF – Supremo Tribunal Federal, decidiu que a incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte estará proibida a partir de 2024. No mesmo informe constou que a decisão foi apertada ficando com resultado final a favor dos contribuintes por 6 a 5, sendo que os 11 Ministros entenderam pela necessidade de modulação para os efeitos da decisão. Na mesma (decisão) consta também a informação que os Estados tem até o final do ano corrente para disciplinar o uso do crédito acumulado do ICMS originado nessas operações, considerando essa mudança, sendo que não ocorrendo esse disciplinamento, os contribuintes poderão realizar as transferências sem ressalva quanto a limites para apropriação desses valores.

Temos agora sobre esse tema, a aprovação do Projeto de Lei Complementar de número 116/2023, do Senado, que foi aprovado pela Câmara dos Deputados na data de ontem, e que trata desse assunto. A indicação é de que “..... A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (5) projeto de lei complementar que inclui decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na legislação para isentar de pagamento do ICMS a transferência de produtos entre estabelecimentos de uma mesma empresa. A matéria será enviada à sanção presidencial _ Fonte: Agência Câmara de Notícias –...... “

Uma das disposições do texto, está relacionada a aplicação da nova norma em 2024, alterando a Lei Complementar do ICMS (a chamada Lei Kandir – L.C. de numero 87/1996), tratando da não incidência do ICMS, na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, podendo a empresa destinatária aproveitar o crédito referente a operação de transferência, sendo que neste caso, o crédito a ser assegurado pelo Estado de destino, estará limitado as alíquotas do ICMS para as operações interestaduais (7% para as regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Esp. Santo, e 12% para as regiões Sul e Sudeste).

O texto do Projeto de Lei Complementar seguiu para a sanção presidencial

 
 
 

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