O Convênio ICMS de numero 178/23, com o objetivo de regulamentar a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, isso quanto ao ICMS, na sua clausula primeira, faz referência a transferência obrigatória desse crédito de ICMS “......Cláusula primeira Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esse convênio.......”, assim temos a indicação de que deve ocorrer a transferência do crédito do ICMS do estabelecimento de origem, para o estabelecimento de destino da mercadoria. Esse Convênio ICMS tem aplicação a partir de 01/janeiro/2024.
A questão relacionada ao ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimento da mesma empresa, foi analisada pelo STF – Supremo Tribunal Federal, em abril/23, concluindo-se que nessa operação, não deve ocorrer a incidência do ICMS, devendo os Estados, até o final de 2023, regulamentarem a questão para aplicação dessas novas disposições sobre essas operações, a partir de 2024 (veja nossos informativos de 17/abril/23 e 06/dezembro/23).
Temos assim, mais uma possível “queda de braço” em termos de questões tributárias para o próximo ano. Posicionamento do STF quanto a não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Convênio ICMS de numero 178/23 do CONFAZ, indicando a transferência obrigatória de crédito do ICMS nessa operação interestadual. Temos embargos de declaração do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustível e Lubrificantes, solicitando ao STF a modulação dos efeitos de sua decisão sobre o tema, para aplicação dos efeitos da mesma a partir do exercício de 2025. Temos Projeto de Lei Complementar de numero 116/23, aprovado no Legislativo, que foi encaminhado para sanção presidencial e que trata da não incidência do ICMS nessa operação, mas indicando a possibilidade da empresa destinatária aproveitar o crédito referente a operação de transferência, sendo que neste caso, o crédito a ser assegurado pelo Estado de destino, estará limitado as alíquotas do ICMS para as operações interestaduais (7% para as regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Esp. Santo, e 12% para as regiões Sul e Sudeste).
Fique atento, nessas alterações para 2024.
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