O Projeto de Lei Complementar de numero 116/23, que trata do ICMS na transferência de mercadorias (nossos informativos de 14/04/23, 06/22/23 e 15/12/23) aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado para sanção presidencial, deduze-se, evitará uma série de ações judiciais do setor de varejo quanto ao uso do crédito do ICMS.
Componentes desse tema, temos a decisão do STF – Supremo Tribunal Federal de abril/21 com modulação para aplicação a partir de 01/01/2024 sobre a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Temos o Convênio ICMS de número 178/23 citando a obrigatoriedade de transferência do ICMS nessas operações. Temos a Nota Orientativa, com orientações provisórias do SPED ICMS, sobre a operacional dessa alteração a partir de 01/01/24 na ausência de novos posicionamentos mais esclarecedores quanto ao operacional do tema. Temos o Projeto de Lei Complementar acima citado que faz referência a não incidência do ICMS, na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, podendo a empresa destinatária aproveitar o crédito referente a operação de transferência, sendo que neste caso, o crédito a ser assegurado pelo Estado de destino, estará limitado as alíquotas do ICMS para as operações interestaduais (7% para as regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Esp. Santo, e 12% para as regiões Sul e Sudeste).
Vamos acompanhado a evoluções das discussões..
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