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TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS E O ICMS (II)

Nos nossos informativos de 06/12/23 e 14/04/23 tratamos desse assunto.

 

Basicamente comentamos que decisão do STF – Supremo Tribunal Federal, indicou que a incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte estará proibida a partir de 2024. Comentamos sobre o Projeto de Lei Complementar de número 116/2023, do Senado, que foi aprovado pela Câmara dos Deputados que inclui decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na legislação para isentar de pagamento do ICMS a transferência de produtos entre estabelecimentos de uma mesma empresa, mencionando que a matéria foi enviada à sanção presidencial, citamos que, uma das disposições do texto, está relacionada a aplicação da nova norma em 2024, alterando a Lei Complementar do ICMS (a chamada Lei Kandir – L.C. de número 87/1996), tratando da não incidência do ICMS, na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, podendo a empresa destinatária aproveitar o crédito referente a operação de transferência, sendo que neste caso, o crédito a ser assegurado pelo Estado de destino, estará limitado as alíquotas do ICMS para as operações interestaduais (7% para as regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Esp. Santo, e 12% para as regiões Sul e Sudeste).

 

Posteriormente, em outro informativo do mesma data (06/12), comentamos sobre  O Convênio ICMS de número 178/23, com o objetivo de regulamentar a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, isso quanto ao ICMS, na sua clausula primeira, faz referência a transferência obrigatória desse crédito de ICMS “......Cláusula primeira Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esse convênio.......”, assim temos a indicação de que deve ocorrer a transferência do crédito do ICMS do estabelecimento de origem, para o estabelecimento de destino da mercadoria. Esse Convênio ICMS tem aplicação a partir de 01/janeiro/2024.

 

Neste cenário temos também, agora, a nota orientativa do ICMS SPED conforme segue:

 

 

Nota orientativa Nota Orientativa para transferência de créditos nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.

 

Esta Nota Orientativa descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.

 

As orientações a seguir têm como objetivo não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designarem, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.

 

Emissão das notas fiscais:

 

As orientações para emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido. Essas notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.

 

Escrituração:

 

A escrituração das notas fiscais de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no Registro C190, seguindo a legislação vigente em 2023.

 

Esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão e escrituração de notas fiscais relativas às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.

 

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