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TRAVA DE ROTATIVIDADE- FAP

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 17 de nov. de 2022
  • 1 min de leitura

A ilegalidade de aplicação da chamada “trava de rotatividade” relacionada ao FAP – Fator Acidentário de Prevenção, esta no foco de discussões sobre o tema.


A trava de rotatividade consta na Resolução do Conselho Nacional de Previdência Social de número 1309/2009 que alterou o anexo da Resolução MPS/CNPS de número 1308/2009, alteração essa, que incluiu no mencionado anexo, a taxa de rotatividade na metodologia para cálculo do FAP. Em resumo essa taxa diz que uma vez identificado o índice do FAP não haverá a bonificação para ele, considerando empresas com taxa de rotatividade superior a 75% nos dois anos anteriores.


A Ministra Regina Helena Costa do STJ – Superior Tribunal de Justiça se manifestou quanto a ilegalidade dessa trava. Esse posicionamento foi bem recebido pelas empresas que indicam não termos na Lei que instituiu o FAP (Lei de número 10666/03) qualquer referência a essa trava, sendo a mesma prevista, somente, em Resolução do Conselho Nacional de Previdência Social.

 
 
 

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