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UNIFICAÇÃO DE EMPRESAS PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO NA APURAÇÃO DO IRPJ - RECEITA FEDERAL

Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
Grupo Bahia & Associados
16 de jun. de 2025
2 min de leitura

Solução de Consulta COSIT de numero 72/2015, tem chamado atenção do mercado, pelo sua interpretação quanto a aspectos relacionados a questões operacionais e societária das empresas.


Em resumo essa manifestação indica que:


Os grupos econômicos formados de acordo com os Capítulos XX e XXI da Lei nº 6.404, de 1976, em que há pleno respeito à independência da personalidade jurídica de seus integrantes, mantendo-se a autonomia patrimonial, administrativa e operacional de cada um deles, não caracterizam, necessariamente, situações de abuso da personalidade jurídica ou planejamento tributário abusivo. (g.n)


O capítulo XX mencionado trata das sociedades coligadas, controladoras e controladas e o capítulo XXI trata do grupo de sociedades


Na continuidade de sua análise a Solução de Consulta informa:


Caso seja constatado que, em duas pessoas jurídicas com CNPJ formalmente diversos, há o mesmo quadro societário ou pertençam a um mesmo grupo econômico, há o mesmo objeto social e há a mesma administração, a sociedade empresária poderá ser enquadrada como uma só, mas com dois estabelecimentos, caso em que a apuração do IRPJ deverá ser realizada de forma centralizada e seguindo um único regime de tributação, conforme determina a legislação. (g.n)


O posicionamento é um ponto de atenção ao se analisar, reestruturações societárias, planejamentos tributários, e planejamentos societários.


A Solução de Consulta, em destque, finaliza sua abordagem indicando que:


Caso a pessoa jurídica permaneça com as suas atividades independentes, ainda que pertença ao mesmo grupo econômico e possua o mesmo objeto social, poderá manter-se optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, sempre que atender aos requisitos legais previstos no art. 587 do Decreto nº 9.580, de 2018, e no art. 13 da Lei nº 9.718, de 1998, independentemente do regime optado pela sua proprietária. (g.n)


As disposições do artigo 587 do Regulamento do Imposto de Renda, e do artigo 13 da Lei de número 9718/1998,  fazem referência ao limite de receita bruta anual ou mensal (R$ 78.000.000,00/ano, ou, R$ 6.500.000,00/mês) para a empresa poder optar pelo enquadramento no Lucro Presumido.

 
 
 

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