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UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 8 de set.
  • 1 min de leitura

Em nosso informativo de 24/julho/2025, entre outros, tratamos de impactos em controles e apontamentos, que a Reforma Tributária trará para o dia a dia das empresas. Um dos exemplos, é a questão relacionada ao uso de créditos de tributos atuais, junto aos novos tributos relacionados a Reforma. Citamos no nosso informativo, por  exemplo, base na não cumulatividade plena, a possibilidade de credito de PIS e Cofins para as empresas do Lucro Presumido (regime cumulativo do PIS e da Cofins), considerando a apuração de crédito presumido dessas contribuições sobre o estoque de 31/12/2026, aplicando-se a alíquota de 9,25%, devendo a apropriação para uso ocorrer até junho/2027 sendo o uso efetivo em até 12 parcelas mensais, mencionamos também que em alguns casos, aquisições que tenham vinculação ao regime de substituição tributária, ou, regime monofásico, ou, crédito parcial,  ambos relacionados ao PIS e Cofins mantem-se essa previsão de crédito presumido. Produtos adquiridos com alíquota zero dessas contribuições, ou isenção, ou, suspensão das mesmas, são excluídos dessa possibilidade de crédito.


O crédito de PIS e Cofins poderá ser utilizado a partir de 2027, para a quitação da CBS, excedente pode ser utilizado para a quitação de outros tributos federais, e o excedente pode ser alvo de ressarcimento em espécie, sendo essa utilização em até cinco anos (2027 a 2032).


Já para o ICMS deveremos ter a homologação desse crédito entre 2033 e 2037, homologação junto aos respectivos Estados e ao Comite Gestor do IBS, podendo a devolução do mesmo ocorrer em até 240 parcelas.


 
 
 

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